SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 9 de 04/04/2019

Legislação correlata - Resolução Normativa 10 de 29/04/2019

RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 24 DE JANEIRO DE 2019

Estabelece as diretrizes para a concessão, renovação, suspensão e cancelamento de registro junto ao Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), nos termos do Decreto nº. 32.381, de 26 de outubro de 2010.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE POLÍTICA SOBRE DROGAS DO DISTRITO FEDERAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais que lhe são conferidas nos termos do Regimento Interno do colegiado, com fulcro no Decreto nº 9.359, de 1º de abril de 1986 e disposições contidas no Capítulo II, do Decreto nº. 32.381, de 26 de outubro de 2010, em conformidade com a Lei nº. 11.343, de 23 de agosto de 2006, com o Decreto nº 6.117, de 22 de maio de 2007, com a Resolução nº 3/GSIPR/CH/CONAD, de 27 de outubro de 2005, com a Resolução RDC nº. 50, de 21 de fevereiro de 2002-ANVISA e Resolução RDC nº. 29, de 30 de junho de 2011-ANVISA e considerando a deliberação ocorrida no âmbito do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), na ocasião da votação realizada na 1º Plenária Virtual do CONEN-DF, ocorrida de 22 a 24/01/2019, e tendo em vista o disposto no art. 15, inciso V, c/c com o art. 17, inciso III, da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011, resolve:

Art. 1º. Estabelecer as diretrizes para a concessão, renovação, suspensão e cancelamento de registro junto ao Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), mantido pelo Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), nos termos do Decreto nº. 32.381, de 26 de outubro de 2010.

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES INICIAIS

Art. 2º. São considerados aptos a requererem o registro como Agente Antidrogas para fins de registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF):

I - profissionais que atuem na redução da demanda e/ ou oferta de substâncias psicoativas, redução de danos à saúde e à sociedade relacionadas ao uso e abuso de substâncias psicoativas- SPA;

II - profissionais com formação na área de saúde mental, assistência social, psicologia e intervenção terapêutica relacionadas a prevenção e tratamento de pessoas que sofrem do uso abusivo de substâncias psicoativas - SPA;

III - profissionais que possuam em sua formação escolar ou especializações disciplinas afetas ao estudo do fenômeno da dependência química/toxicodependência, em no mínimo, um dos eixos da política sobre drogas (prevenção, tratamento, reinserção social e repressão);

IV - professores da rede pública ou instituições de ensino particular que promovam atividades de prevenção ao uso e/ou abuso de substâncias psicoativas-SPA em seus ambientes de trabalho por meio de palestras ou outras atividades correlacionadas.

V - Conselheiros em dependência química, monitores e/ou coordenadores que atuam em clínicas e/ou entidades especializadas em acolhimento e/ou tratamento de pessoas pessoas portadoras da síndrome do uso e abuso de substâncias psicoativas-SPA.

§ 1º São consideradas agentes antidrogas para fins de registro junto ao CEAAD-DF as pessoas físicas.

Art. 3º. São considerados aptos a requererem o registro como Ente Antidrogas para fins de registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF):

I - Empresas ou organizações da sociedade civil que exerçam atividade de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa - SPA;

II - Órgãos governamentais que exerçam atividades de atenção às pessoas com transtornos decorrentes do uso, abuso ou dependência de substância psicoativa-SPA;

III - Empresas, órgãos públicos ou organizações não-governamentais que exerçam atividade de redução da demanda ou oferta de substâncias psicoativas e ou na redução de danos à saúde e à sociedade relacionadas ao uso abusivo de substâncias psicoativas-SPA;

IV - Entidades Classificadas como Comunidades Terapêuticas, Centros de Recuperação e Clínicas Especializadas para o acolhimento e tratamento de dependentes químicos;

V - Centros de Atenção Psicossocial - Álcool e Drogas - CAPS-AD;

VI - Grupos ou serviços de mútua ajuda;

VII - Instituições de ensino ou pesquisa.

§ 1º São consideradas entes antidrogas para fins de registro junto ao Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF) as pessoas jurídicas.

§ 2º É obrigatório o registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), de clínicas especializadas e entidades não-governamentais classificadas como Comunidades Terapêuticas, que prestam serviços de acolhimento a dependentes químicos, em regime de residência no âmbito do Distrito Federal, como condição para o seu efetivo funcionamento, nos termos do Decreto Distrital nº. 39.456, de 14 de novembro de 2018.

Art. 4º. O registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF) terá prazo de validade de 03 (três) anos, podendo ser renovado por sucessivos períodos, nos termos da legislação.

§ 1º - O Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal poderá deliberar pela concessão do registro em caráter provisório, em prazo inferior ao estipulado no caput do presente artigo, em casos específicos, onde haja a necessidade de complementação documental ou de diligências solicitadas, sem prejuízo da observância da legislação vigente.

§ 2º - Caberá ao Grupo de Trabalho responsável pela avaliação do registro, a proposição ao colegiado do tempo de registro em caráter provisório, se for o caso.

CAPÍTULO II - DOS DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO REGISTRO

Art. 5º. O processo para concessão ou renovação de registro no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF) deverá ser instruído com a seguinte documentação:

a) Para concessão ou renovação de registro de Agente Antidrogas - Pessoa Física:

a) Para concessão ou renovação de registro de Agente Antidrogas - Pessoa Física: (Alínea alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

I - Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN/DF, com exposição dos motivos para o registro;

I - Requerimento dirigido a Presidência do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN/DF, com exposição dos motivos para o registro, indicação de área de atuação a ser trabalhada e apresentação de projeto anexo relacionado a atuação desejada. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

II - Cópia da Identidade Civil (RG);

II - Documentos exigidos a brasileiros natos ou naturalizados e estrangeiros: (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

* Se o Registro de Pessoa Natural Brasileira, Nata ou Naturalizada: (acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

a) Documento de Identidade emitida por órgão oficial brasileiro; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

b) Portaria de Naturalização ou Certificado de Naturalização, quando for o caso. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

* Se o Registro de Pessoa Natural Estrangeira (acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

a) Documento de identificação do país de origem; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

b) Comprovante de residência do período declarado, caso seja residente no Brasil, que comprove residir no Distrito Federal, há pelo menos 2 (dois) anos; e (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

c) Registro Nacional de Estrangeiro RNE, se houver. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

III - Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III - Cópia do Cadastro de Pessoa Física - CPF, se brasileiro(a) nato(a) ou naturalizado(a). (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

IV - Cópia do Registro ou inscrição, quando existente, na entidade profissional competente;

IV - Cópia do Registro ou inscrição, quando existente, na entidade profissional competente. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

V - Curriculum Vitae atualizado e comprovação de desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da inscrição;

V - Currículo atualizado e comprovação de desempenho de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da inscrição. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

VI - Certidão negativa de débito junto ao Governo do Distrito Federal, expedida pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

VI - Certidão negativa de débito junto ao Governo do Distrito Federal, expedida pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

VII - Certidão negativa de débito Relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;

VII - Certidão negativa de débito Relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

VIII - Certidão negativa de execução patrimonial, expedida pelo Cartório de Distribuição do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e

VIII - Certidões negativas originais, civil e criminal, da Justiça Federal e do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

IX - Certidões negativas originais, civil e criminal, da Justiça Federal e do Distrito Federal;

IX - Prova de capacidade técnica emitida por federação, confederação, instituição de ensino, organismos internacionais e órgãos governamentais que atuem na capacitação de profissionais das áreas de: prevenção, tratamento e reinserção social, que poderá se dar pela apresentação de um ou mais certificados e/ou diplomas de cursos presenciais ou em plataforma virtual (Educação a Distância-EAD) não seja inferior a 180 h/a (cento e oitenta horas aula). (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

§ 1° Os agentes antidrogas cujos cadastros estejam vigentes, deverão adequar-se as disposições deste inciso no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de cancelamento do registro. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

IX - No caso de Conselheiros(as), monitores(as) e/ou coordenadores(as) que atuem em clínicas e/ou entidades especializadas em acolhimento e/ou tratamento de pessoas portadoras da síndrome do uso e abuso de substâncias psicoativas, deverá ser apresentado o respectivo certificado de conclusão de cursos na área de Técnico(a), Dirigente, Coordenador(a) e/ou Monitor(a) ou colaborador(a), em federação ou entidade especializada na capacitação de profissionais relacionados ao estudo da dependência química. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

X - No caso de Conselheiros, monitores e/ou coordenadores que atuam em clínicas e/ou entidades especializadas em acolhimento e/ou tratamento de pessoas pessoas portadoras da síndrome do uso e abuso de substâncias psicoativas, deverá ser apresentado o respectivo certificado de conclusão de cursos na área de Técnico, Dirigente, Coordenador e/ou Monitor ou colaborador, em federação ou entidade especializada na capacitação de profissionais relacionados ao estudo da dependência química; e

X - Prova de residência ou domicílio que comprove residir no Distrito Federal, há pelo menos 01 (um) ano. Deve ser apresentado um comprovante recente (três últimos meses do ano vigente), e um outro antigo, emitido a pelo menos um ano antes do pleito. Os comprovantes devem estar em nome do interessado. Exemplos: contas de água, luz, telefone, cartão de credito, notificações bancárias, multas, contrato de aluguel com firma reconhecida ou que sejam autenticados administrativamente por servidor(a) público(a) lotada na Secretaria-Executiva, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

§ Único - A exigência do tempo mínimo de residência de que trata a alínea anterior poderá ser dispensada em carácter excepcional, nos casos em que o(a) interessado(a) detenha notório conhecimento técnico comprovado e experiência na área e seja proveniente dos demais estados da federação e que esteja no Distrito Federal desempenhando atividades relacionadas a redução por demanda de substâncias psicoativas em organismos internacionais e/ou órgãos públicos do Distrito Federal ou da União. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

XI - Comprovante de Residência atualizado;

XI - Documentos que comprovem a capacidade técnica necessária para desenvolvimento de atividades relacionadas à área de atuação: Exemplos: cópia de declarações emitidas por terceiros (preferencialmente em papel timbrado com carimbo do emissor), contratos de prestação de serviços, notas fiscais de serviços prestados, reportagens de jornais e revistas, materiais de divulgação e publicações, nos quais conste o nome do(a) interessado(a) com experiência mínima comprovada de pelo menos 2 (dois) anos atuando em instituições que que promovam a redução da demanda e/ou oferta de substâncias psicoativas, a assistência e tratamento e a redução de danos à saúde à sociedade no tocante aos transtornos decorrentes da dependência química. (Inciso alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

Parágrafo único: Para fins de autenticação administrativa junto a Secretaria-Executiva do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, deverão ser apresentados no momento da apresentação do pleito de concessão, os documentos originais que não necessitem de autenticação em cartório, para a devida conferência.

§ 1º - Aos membros do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), na ocasião das exigências contidas para ingresso no referido órgão colegiado nos termos do Decreto nº. 32.108, de 25 de agosto de 2010 e da Portaria nº. 17, de 05 de setembro de 2011, fica dispensada a experiência mínima comprovada exigida na alínea anterior. (alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

§ 2º - Se o(a) interessado(a) for servidor público, experiência mínima comprovada de pelo menos 2 (dois) anos atuando em áreas que sejam relacionadas a redução da demanda e/ou oferta de substâncias psicoativas, redução de danos à saúde à sociedade no tocante aos transtornos decorrentes da dependência química, seja em unidade orgânica responsável pela execução da política sobre drogas ou afins. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

XII - Cumpridos os requisitos documentais contidos nas alíneas anteriores, o interessado deverá apresentar defesa oral referente aos seus conhecimentos na área de atuação a ser trabalhada ou projeto, perante a Comissão de Conselheiros designada, nos termos da previsão contida no § Único, do art. 10, do Decreto nº. 32.381, de 26 de outubro de 2010. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

§ Único - O Presidente ou Coordenador da Comissão de Conselheiros designada deverá comunicar a Secretaria-Executiva do CONEN-DF a data agendada para a apresentação de defesa oral do(a) interessado(a) com no mínimo 5 (dias) úteis, para comunicação tempestiva aos demais membros do órgão colegiado que porventura queiram acompanhar a referida defesa. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 11 de 02/05/2019)

b) Para concessão ou renovação de registro de Ente Antidrogas - Pessoa Jurídica:

I - Requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Política sobre Drogas do Distrito Federal - CONEN/DF, com exposição dos motivos para o registro;

II - declaração expressa, sob as penas da lei, de que não existe trabalhador nas situações previstas no inciso XXXIII do artigo 7° da Constituição Federal, na empresa ou entidade;

III - Respectivo ato constitutivo, devidamente registrado;

IV - RG e CPF dos representantes legais da empresa ou entidade;

V - Certidões negativas de débito junto ao Governo do Distrito Federal, expedida pela Subsecretaria da Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda, Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;

VI - Certidão negativa de débitos relativos às contribuições previdenciárias e às de terceiros (INSS) e certidão negativa junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

VII - Certidão negativa de débito Relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa da União, expedida pela Receita Federal do Brasil;

VIII - Certidões negativas originais, civil e criminal da Justiça Federal e do Distrito Federal, de todos os membros da Diretoria e/ou representantes legais da empresa ou entidade;

XI - Cópia do Contrato Social e da última alteração contratual registrados na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF;

X - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral - CNPJ;

XI - Cópia do registro no Cadastro Nacional de Entidades de Saúde - CNES, se for o caso;

XII - Cópia do alvará de funcionamento ou, em caso de negativa pelo órgão responsável, planta baixa e parecer favorável ao uso pretendido, expedido por engenheiro civil devidamente registrado no CREA/DF, para empresas ou entidades que atuem no acolhimento de dependentes químicos;

XIII - Cópia da ata da eleição da atual diretoria, com eventuais alterações devidamente registradas ou certidão de inteiro teor fornecida pelo Cartório de Pessoas Jurídicas;

XIX - Cópia autenticada em cartório do balanço financeiro da empresa ou entidade referente ao exercício anterior, assinado pelo(s) representante(s) legal(is) e por profissional registrado no Conselho Regional de Contabilidade;

XV - declaração de Responsabilidade Técnica - DRT junto ao CONEN/DF, nos termos do art. 17, da RDC nº 29/2011-ANVISA para comunidades terapêuticas;

XVI - No caso de comunidade terapêuticas, clínicas especializadas ou centros de tratamento que promovam o acolhimento de dependentes químicos, apresentação do Plano Terapêutico / Plano Singular de Atendimento, com a devida grade de atividades; e

XVII - Para hospitais, clínicas e centros de tratamento, declaração emitida pelo responsável pela empresa acerca do atendimento ao disposto na RDC nº. 50/2002-ANVISA.

Parágrafo único: Os documentos enumerados nas alíneas "a e b" do art. 5º, poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de cópia, autenticada na forma da lei, ou, ainda, mediante cotejo da cópia com o original, pelo próprio servidor a quem o documento deva ser apresentado, ou publicação em órgão de imprensa oficial.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS PARA CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DO REGISTRO

Art. 6º. Após a entrega da documentação pela pessoa física ou jurídica interessada no setor de Protocolo da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, a ser endereçado ao Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, a o receber a documentação a Secretaria-Executiva, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal procederá a conferência documental e autuará processo específico para concessão ou renovação de registro, encaminhando os autos à Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal para emissão de Ordem de Serviço objetivando a criação de Grupo de Trabalho composto por no mínimo 3 (três) conselheiros membros do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, que promoverá, além da análise dos documentos juntados nos autos, a emissão de Parecer Avaliatório.

Art. 6º Após a entrega da documentação pela pessoa física ou jurídica interessada nos endereços eletrônicos do Conselho de Política Sobre Drogas, a ser endereçado à Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, a SecretariaExecutiva do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal procederá a conferência documental e autuará processo específico para concessão ou renovação de registro, encaminhando os autos à Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal para emissão de Ordem de Serviço objetivando a criação de Grupo de Trabalho composto por no mínimo 3 (três) conselheiros membros do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, que promoverá, além da análise dos documentos juntados nos autos, a emissão de Parecer Avaliatório. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 6 de 14/04/2020)

§ 1º No caso de requerimento de registro de pessoas físicas como Agentes Antidrogas, o Grupo de Trabalho instituído poderá solicitar à pessoa física interessada que seja realizada apresentação técnica ou exposição dos conhecimentos técnicos necessários a concessão do registro, aos conselheiros membros do Grupo de Trabalho e/ou ao colegiado do CONEN-DF;

§ 1º No caso de requerimento de registro de pessoas físicas como Agentes Antidrogas, o Grupo de Trabalho instituído poderá solicitar à pessoa física interessada que seja realizada apresentação técnica ou exposição dos conhecimentos técnicos necessários a concessão do registro, aos conselheiros membros do Grupo de Trabalho e/ou ao colegiado do CONEN-DF; (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 6 de 14/04/2020)

§ 2º No caso de requerimento de registro de pessoas jurídicas como Entes Antidrogas, o Grupo de Trabalho instituído deverá realizar visita e inspeção técnica à empresa ou entidade interessada, fazendo constar em seu Parecer Avaliatório, o Roteiro de Avaliação e imagens captadas no local do acolhimento/atendimento.

§ 2º No caso de requerimento de registro de pessoas jurídicas como Entes Antidrogas, o Grupo de Trabalho instituído, em virtude das determinações do Decreto nº 40.543 de 01 de abril de 2020, deverá realizar análise a partir de imagens, fotos e vídeos encaminhados pelos dirigentes das entidades, fazendo constar em seu Parecer Avaliatório, o Roteiro de Avaliação e imagens encaminhadas do local do acolhimento/atendimento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 6 de 14/04/2020)

§ 3º Os Conselheiros do Conselho de Política Sobre Drogas responsáveis pelo Parecer Técnico, poderão, caso não julguem suficiente o material eletrônico composto por fotos e vídeos encaminhados pelas pessoas jurídicas, determinar a necessidade de visita "in loco" para que sejam verificados os requisitos solicitados pela legislação pertinente. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Resolução Normativa 6 de 14/04/2020)

Art. 7º. Após a emissão do Parecer Avaliatório pelos conselheiros designados pelo Grupo de Trabalho instituído, o Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal colocará o referido parecer em deliberação para aprovação ou recusa do registro pleiteado em plenária virtual ou presencial do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal (CONEN-DF), o qual por sua maioria decidirá sobre o pleito.

Art. 7º. Após a emissão do Parecer Avaliatório pelos conselheiros designados pelo Grupo de Trabalho instituído, o Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, considerando a excepcionalidade das medidas impostas pelo Decreto nº 40.583 de 01 de abril de 2020, determinará a votação do parecer elaborado pelo Grupo de Trabalho por meio de PLENÁRIA VIRTUAL, conforme o determinado pela Resolução nº 01, de 15 de janeiro de 2019. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução Normativa 6 de 14/04/2020)

§ 1º No caso de empate no momento da deliberação, cabe ao Presidente do CONEN-DF o voto de minerva.

§ 2º A negação ao registro pleiteado dar-se-á quando não forem preenchidos os requisitos necessários ao registro ou renovação ou quando houver decisão colegiada que disponha nesse sentido.

§ 3º Da decisão do colegiado do CONEN-DF quanto a negativa de registro, caberá recurso, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, impreterivelmente, a contar da ciência da recusa do registro pelo ente ou agente interessado(a);

§ 4º Em caso de apresentação de recurso, o Presidente do CONEN-DF designará novo(a) conselheiro(a) relator(a), o qual terá o prazo de 15 (quinze) dias corridos, para apresentação de Parecer sobre o recurso apresentado em plenária subsequente, após o término do prazo estipulado, para decisão do colegiado do CONEN-DF acerca do acolhimento ou não do recurso ora apresentado.

CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS PARA A SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 8º. Os registros concedidos a pessoas físicas ou pessoas jurídicas poderão ser suspensos ou cancelados por deliberação colegiada, aprovada por maioria dos conselheiros do CONEN-DF.

Art. 9º. A suspensão do registro poderá ocorrer por deliberação colegiada aprovada por maioria dos conselheiros do CONEN-DF, quando forem apuradas irregularidades na atuação do Ente ou Agente na redução da demanda, oferta ou danos à saúde e à sociedade, ou, ainda, quando ocorrer interrupção das atividades por período superior a 06 (seis) meses, sem motivo justificado, garantida a ampla defesa e o contraditório ao ente ou agente interessado, nos termos da legislação.

Art. 10. Os registros concedidos a pessoas físicas ou pessoas jurídicas poderão ser cancelados por deliberação colegiada aprovada por maioria dos conselheiros do CONEN-DF, quando ocorrer desvio de finalidade ou constatação de fatos e/ou situações que caracterizem irregularidades administrativas e/ou, violações aos direitos humanos, ocorrência de trabalho escravo, e a ocorrência de crimes ou contravenções constatadas por meio de procedimento apuratório interno, garantida a ampla defesa e o contraditório ao Ente ou Agente interessado, nos termos da legislação.

Art. 11. Para decisões afetas a suspensões ou cancelamentos de registro devem ser observadas as seguintes disposições:

§ 1º No caso de empate no momento da deliberação, cabe ao Presidente do CONEN-DF o voto de minerva.

§ 2º Da decisão do colegiado do CONEN-DF para a suspensão ou cancelamento do registro, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, impreterivelmente, a contar da ciência da recusa do registro pelo ente ou agente interessado(a);

§ 3º Em caso de apresentação de recurso, o Presidente do CONEN-DF designará novo(a) conselheiro(a) relator(a), o qual terá o prazo de 30 (trinta) dias corridos para apresentação de Parecer sobre o recurso apresentado em plenária subsequente, após o término do prazo estipulado, para posterior decisão do colegiado do CONEN-DF acerca do acolhimento ou não do recurso ora apresentado.

Art. 12. Os registros dos Entes e Agentes suspensos poderão ter suas suspensões revertidas, desde que cessadas as irregularidades que deram causa à suspensão, podendo o(a) interessado(a) interpor novo recurso administrativo para reverter a suspensão, após a publicação do ato de suspensão do seu registro no Diário Oficial do Distrito Federal, que será analisado por conselheiro(a) relator(a) a ser designado pela Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, para posterior decisão do colegiado do CONEN-DF acerca do acolhimento ou não do recurso ora apresentado.

Art. 13. Aos Entes e Agentes que tiverem seus registros cancelados por decisão colegiada do CONENDF, somente poderão interpor novo pleito de concessão após 1 (um) ano da publicação do ato de cancelamento do registro no Diário Oficial do Distrito Federal.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Aplica-se subsidiariamente, para os fins de concessão de registro de entidades classificadas como comunidades terapêuticas ou similares, que promovam o acolhimento de dependentes químicos a Resolução RDC nº. 29, de 30 de junho de 2011-ANVISA, no que couber.

Art. 15. As pessoas físicas que tiverem seu registro como Agente Antidrogas, no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), receberão o respectivo Certificado e o Cartão de Identificação de Agentes Antidrogas, nos termos da Resolução CONEN nº. 21, de 26/10/2018, ambos assinados pelo Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal e entregues a(o) interesado(a) pela Secretaria-Executiva, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal.

Art. 16. As pessoas jurídicas que tiverem seu registro como Entes, no Cadastro de Entes e Agentes Antidrogas do Distrito Federal (CEAAD-DF), receberão o respectivo Certificado em nome da empresa ou entidade, assinado pelo Presidente do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal, a ser entregue pela Secretaria-Executiva, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal.

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução Normativa nº. 03, de 04 de novembro de 2009, do Conselho de Política Sobre Drogas do Distrito Federal.

ANDERSON MOURA E SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção 1, 2 e 3 de 25/01/2019 p. 8, col. 2